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Federação dos Arqueiros e Besteiros de Portugal
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Antidopagem
Esta secção possui informação atualizada, da Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP), e que deve ser do conhecimento de todos os agentes envolvidos no processo desportivo. O Artigo 8.º da Lei 38/2012, de 28 de agosto, refere, no n.º 2, que:
- “A ADoP divulga a lista de substâncias e métodos proibidos junto das federações desportivas que, no âmbito das respetivas modalidades, a devem adotar e dar-lhe publicidade, bem como junto do Comité Olímpico de Portugal, do Comité Paraolímpico de Portugal, da Ordem dos Médicos, da Ordem dos Farmacêuticos e da Ordem dos Enfermeiros.”
Dado que o respeito por estas normas é da responsabilidade exclusiva do atleta e do clube a que pertence, recomendamos uma leitura atenta de todos os documentos.
Sempre que se verifique a necessidade de solicitar autorização para a utilização terapêutica de qualquer substância proibida, e dado que isso configura um ato médico sujeito ao dever do sigilo profissional, essa ação deve ser desenvolvida pelo médico responsável pelo pedido ou pelo próprio atleta diretamente à ADoP.